STJAgInt no REsp 1.983.889
Perda superveniente do interesse de agir: comparecimento espontâneo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do interesse de agir
- Comparecimento espontâneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CONEXA JULGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a extinção, sem resolução de mérito, de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do trânsito em julgado de ação conexa de dissolução societária e apuração de haveres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se a ausência de intimação formal sobre documentos gerou cerceamento de defesa ou decisão surpresa, considerado o comparecimento espontâneo aos autos; (iii) estabelecer se a conexão impõe a reunião de processos quando uma das demandas conexas já foi julgada; e (iv) saber se persiste o interesse processual autônomo de cobrança e reparação moral perante a prévia apuração de haveres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prestação jurisdicional é plena quando o órgão julgador examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes.
4. O comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de intimação formal e afasta a nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 83/STJ quanto ao entendimento jurídico e a Súmula 7/STJ quanto à aferição da ciência inequívoca.
5. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
6. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235/STJ.
7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à perda superveniente do interesse de agir, ao alcance da apuração de haveres societários e à dependência dos danos morais demanda reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.