TSTAg-AIRR 2353-97.2014.5.02.0371
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de previsão legal que determine a indicação de valores incontroversos no agravo de petição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 101.606,75, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.955,26 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização