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Jurisprudências

TSTRRAg 1000422-38.2018.5.02.0036

Horas extras: teleoperadora de atendimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TELEOPERADORA DE ATENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DE SEIS HORAS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 3. MULTA CONVENCIONAL. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO PELA SUPERVISORA HIERÁRQUICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INTEGRAÇÃO. Esta Corte, ao interpretar o art. 15 da Lei 8.036/91, firmou jurisprudência no sentido de que incide no cálculo do FGTS os reflexos da parcela principal reconhecida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 2 . Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 . Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão da exigibilidade da obrigação. 2 . Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 3 . Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, o benefício da justiça gratuita não obsta a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, mas impõe condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado. 4 . Caberá, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que a beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo insuficiente, para esse fim, a obtenção em juízo de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e iii) conhecer do recurso de revista da reclamante nos temas "base de cálculo do FGTS e da multa de 40% - reflexos das horas extras - integração", "honorários periciais" e "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, a) dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento), decorrentes da integração dos reflexos das horas extras deferidos na presente ação; b) dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST; e c) dar-lhe parcial provimento para afastar a autorização de abatimento dos créditos apurados em favor da reclamante em juízo, ainda que em outro processo, e determinar que os honorários de sucumbência por ela devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, observada a tese vinculante fixada na ADI 5766/DF.

Indexação

Assédio Moral; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Estabilidade Acidentária; Férias; Décimo Terceiro Salário; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Reflexos; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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