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Jurisprudências

TSTRR 11627-73.2016.5.15.0009

Minutos residuais: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Alegação de supressão
  • Matéria fático-probatória
  • Horas in Itinere

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INICIADA E ENCERRADA ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA EM 2017. ACÓRDÃO PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a relação laboral se deu integralmente sob a égide da legislação anterior ao advento da chamada Reforma Trabalhista, que criou novas regras sobre a questão ora tratada. De acordo com o disposto na Súmula n.º 366 desta Corte, então em vigor à época dos fatos, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedente de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado este limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A referida Súmula é produto da conversão das OJs nos 23 e 326 da SBDI-1, que dispunham sobre o tempo gasto para registro do ponto, e também para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, estando evidenciado que o teor da Súmula contempla os minutos registrados como tempo à disposição do empregador, ainda que não comprovado que o Reclamante estivesse executando serviços ou cumprindo ordens. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou a convicção de que os intervalos intrajornada estavam pré-assinalados e que não foi produzida prova contrária às referidas anotações, devendo ser considerada a inexistência de labor extra a justificar a condenação em horas extras em face da alegação de extrapolamento da jornada de seis horas para fins de concessão de tempo de descanso de uma hora, supostamente suprimido. Logo, para se concluir que os intervalos intrajornadas não teriam sido concedidos integralmente e que a reclamada adotava o sistema de pré-assinalação do período de repouso, na forma alegada pelo reclamante, se faz necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada"; 2 - reconhecer a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais - horas extras e reflexos" por má aplicação da Súmula nº 366 do TST para, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais como horas extras e reflexos. Custas em reversão, já fixadas na origem.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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