STJAgRg no HC 603.796
Suspeição e impedimento do relator: exsusp n. 275/mt
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Suspeição e impedimento do relator
- Exsusp n. 275/mt
- Ausência dos requisitos
- Denunciação caluniosa
- Condenação
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT.
2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos).
3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas.
5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil.
6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses.
7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito.
8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.