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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.900

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. TEMA N. 1.262/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 605 dias-multa.

2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das circunstâncias do crime (espécies e diversidade das drogas apreendidas), com majoração individualizada e fixação em 6 anos e 5 meses de reclusão e 585 dias-multa. Apreensão de 80g de maconha, 20g de cocaína e 1g de crack.

3. Provimento do agravo para afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza dos entorpecentes, com redimensionamento da pena final, à luz dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal e do Tema n. 1.262/STJ.

II. Questão Em Discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a majoração da pena-base fundada na natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas viola os arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, diante da quantidade indicada; (ii) saber se o Tema n. 1.262/STJ impede o aumento da pena-base em hipóteses como a dos autos; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporção apta a autorizar a revisão da dosimetria.

III. Razões De Decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente comporta revisão em sede especial quando verificada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporção, o que não se configurou.

6. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância, na primeira fase da dosimetria, à natureza, à quantidade e à diversidade das substâncias entorpecentes, elementos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do Código Penal.

7. No caso, a apreensão concomitante de maconha, cocaína e crack, aliada à diversidade e à natureza mais lesiva de parte das drogas, autoriza a exasperação da pena-base, sendo possível valorar separadamente quantidade e natureza, sem violação aos dispositivos invocados.

8. O Tema n. 1.262/STJ restringe-se a situações de ínfima quantidade de droga e não se aplica quando, consideradas a diversidade e a natureza dos entorpecentes, não há desproporção na majoração.

9. Ausência de flagrante ilegalidade ou descompasso na fundamentação da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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