TSTAg-RR 0001775-67.2024.5.09.0023
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizada pelo Tribunal Pleno, no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, conforme consta na decisão agravada, sobreveio a tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 750,00 ¿ setecentos e cinquenta reais, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 15.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator