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Jurisprudências

TSTAIRR 0024392-98.2023.5.24.0003

Distribuidora de energia s.a.: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, a recorrente defende a tese de que não há comprovação de sua conduta omissiva e da necessidade de ser demonstrada a culpa in vigilando, para sua responsabilização subsidiária. Aponta violações a artigos da Constituição e de lei, bem como contrariedade ao entendimento adotado pelo STF na ADC 16. O Regional não admitiu o recurso da recorrente, porquanto o acórdão concluiu se tratar de “contrato firmado entre as rés, que o pacto não foi firmado para obra de construção civil, mas sim de ‘prestação de serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica e serviços técnicos comerciais’”. Acrescentou que as alegações acerca de culpa in vigilando padecem de prequestionamento. Entendeu ainda ausente a dialeticidade, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Nas razões de agravo de instrumento a recorrente insurge-se contra a decisão denegatória em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, sobretudo defendendo a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, não atacando os fundamentos da ausência de prequestionamento, assim como o da aplicação da Súmula 422 do TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. As alegações constantes do agravo de instrumento, defendendo a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 não constam do recurso de revista, constituindo-se em inovação recursal. Ademais a recorrente não se insurgem contra todos os fundamentos da decisão denegatória, atraindo a aplicação da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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