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Jurisprudências

TSTAIRR 131800-23.1996.5.23.0004

Execução: rito sumaríssimo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Rito sumaríssimo
  • Homologação judicial de acordo com cláusula extintiva
  • Eficácia da coisa julgada
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Senão, vejamos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM CLÁUSULA EXTINTIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é de conhecimento, a Lei nº 13.015/2014 introduziu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, constata-se que os trechos transcritos pela parte recorrente revelam-se incompletos. Senão, vejamos. A parte executada alega que teria firmado acordo com o exequente do "processo piloto" , o qual deixou de ser homologado em razão da ausência de quitação das "custas remanescentes" e "encargos". Afirma que solicitou junto à Contadoria o cálculo do montante devido, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de origem. Aponta, no particular, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu o seguinte trecho do acórdão no qual fora julgado o agravo de petição: " Portanto, correta a decisão agravada, uma vez que existem parcelas acessórias devidas à União, que devem ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar na extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos". Ocorre que a fração reproduzida do acórdão recorrido retrata apenas o desfecho do julgamento proferido pelo Tribunal Regional. Não contempla o registro de que, segundo a Resolução Administrativa nº 167/2022 do TRT da 23ª Região, "os atos de execução não são encerrados com os acordos realizados no processo piloto, prosseguindo relativamente a todos os processos habilitados ". Também não abrange fundamento central contido no julgado no sentido de que "nos acordos integrais realizados pendem de pagamento as verbas acessórias e/ou honorários periciais e nos acordos parciais efetivados com o agravante pendem de quitação as verbas acessórias, a serem pagas pelo referido sócio, além do valor remanescente devido aos exequentes pelos demais executados." Efetivamente, foram suprimidos da transcrição aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que evidencia o descumprimento do requisito formal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No mais, registre-se que a reprodução do acórdão relativo aos embargos de declaração é inservível para o fim colimado pela parte. Isso porque envolve apenas o registro de que no agravo de petição o executado não solicitou apuração junto à Contadoria dos "valores pendentes de custas", e sim que tais valores fossem excluídos da execução. Evidentemente, a transcrição apenas deste recorte do julgado desatende a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Aqui, não é demais salientar que segundo a jurisprudência pacificada desta Corte é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Benefício de Ordem; Prescrição; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Multa por ED Protelatórios

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