TSTAg-AIRR 1001278-84.2022.5.02.0707
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento
- Não configuração
- Asseverou que “os holerites dos paradigmas Sr
- Reinaldo e Sr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1998, destacando, após exame da prova documental e cotejo das declarações prestadas pela testemunha em audiência, que não restou comprovada a existência do PCS de 1998. Destacou que “não existe nos autos um documento formal materializador do indigitado Plano de Cargos e Salários instituído pelo HSBC, no ano de 1998”. Consignou que “a reclamante tampouco comprovou que faria jus ao efetivo reajuste salarial, não havendo documentação nos autos que comprove as alegações da petição inicial de que a autora estava enquadrada no nível 13 à época da implantação do PCS, uma vez que dos holerites juntados somente é possível verificar o cargo e a agência da autora, não havendo nenhuma informação do nível de enquadramento do cargo (ID - a7e9f3f - F. 23 e ss)”. Asseverou que “os holerites dos paradigmas Sr. Reinaldo e Sr. Ricardo não são parâmetros para aplicação de eventual reajuste salarial, porquanto possuíam cargos distintos da reclamante, sendo Analista Financeiro e Subgerente PAB, respectivamente (ID 384e2ff - F. 110 e ss)”. Logo, para se chegar à conclusão diversa – com vistas a possibilitar a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças decorrentes do alegado plano de cargos, como requer a Agravante -, seria necessário o revolvimento fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator