TSTAg-AIRR 0000420-27.2022.5.05.0371
Auxílio alimentação: natureza salarial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza salarial
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, de que o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a impugnar o óbice da Súmula nº 297 do TST, afirmando que teria atendido à exigência de prequestionamento, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto às indicações de ofensa ao art. 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Nesse contexto, observa-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicado exame da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora