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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000834-71.2023.5.02.0301

Negativa de prestação jurisdicional: acidente típico

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente típico
  • Operador de elevador da obra civil
  • Queda do elevador
  • Fratura em vértebra de coluna lombar
  • Indenização por danos morais e materiais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional apresentou manifestação expressa sobre os questionamentos referentes ao laudo pericial, à impugnação ao laudo e à constatação da incapacidade laboral. Registrou que: “não obstante a reclamada procure demonstrar que desde 2006 o autor apresenta problemas lombares, certo é que após a cessão do auxílio por incapacidade temporária (...), em 2012, inexiste nos autos qualquer informação acerca de queixas de problemas na coluna, tendo o reclamante trabalhado normalmente até (...) 2021, data do acidente típico de trabalho narrado nos autos. Assim, como consta do v. acórdão embargado, à míngua de impugnação consistente, o laudo pericial, aliado às provas orais e documentais, como os exames médicos, reveste-se de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator no sentido de votar pela manutenção da parcial procedência do pleito indenizatório.” Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando a efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido. ACIDENTE TÍPICO. OPERADOR DE ELEVADOR DA OBRA CIVIL. QUEDA DO ELEVADOR. FRATURA EM VÉRTEBRA DE COLUNA LOMBAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO POR PERÍCIA E DEMAIS PROVAS. 1. O Eg. Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da doença ocupacional do reclamante, determinando a responsabilidade do banco em razão do nexo concausal entre o acidente típico sofrido pelo autor e a lesão lombar, bem como a incapacidade laboral parcial e permanente do autor no percentual de 18, 75%. 2. Para analisar as alegações recursais no sentido de inexistência do nexo causal e da incapacidade laboral, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 3. Assim, demonstrado o ato ilícito patronal passível de reparação, consistente na configuração do nexo concausal, redução da capacidade laboral e culpa do empregador, remanesce inafastável o direito do trabalhador ao recebimento de pensão mensal, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCAUSA COMPROVADA. SÚMULA 378, II, DO TST. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência do TST, para quem a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedente. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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