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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011464-16.2018.5.15.0012

Análise conjunta: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento aos agravos de instrumento da 1ª e da 2ª Reclamadas, mantendo-se a decisão que trancou suas revistas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (deserção dos recursos de revista, uma vez que, apesar de ter sido juntado, pela 1ª Reclamada, o comprovante de pagamento de depósito recursal, dentro do prazo recursal, não houve a juntada da guia de depósito recursal com os dados alusivos ao processo). 2. Nos agravos, as Demandadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido, revelando-se manifestamente inadmissíveis e protelatórios os agravos. Agravos desprovidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada, aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.433,30 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; e II ¿ negar provimento ao agravo da 2ª Reclamada, aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.433,30 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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