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Jurisprudências

TSTAIRR 1001897-47.2016.5.02.0085

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Horas extras
  • Acordo tácito de compensação de jornada
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, limitando-se a reiterar as teses de mérito sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, com invocação das decisões proferidas na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) do Supremo Tribunal Federal, da natureza de convênio do ajuste firmado com a prestadora e da limitação da condenação com amparo nas Súmulas 331 e 363 do TST e no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 5. Trata-se de fundamentos que não guardam pertinência com o óbice indicado pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao apelo. 6. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o critério de pagamento das horas extras em regime de compensação de jornada ajustado tacitamente, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula 85, III e IV, do TST, a compensação de jornada irregular, inclusive a ajustada de forma tácita, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, e a descaracterização do ajuste pela prestação habitual de horas extras assegura o pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que ultrapassam a jornada semanal normal. Esse critério foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), em tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, segundo a qual a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente apenas quanto às excedentes desse módulo. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de acordo tácito de compensação entre as partes e a validade da escala, uma vez não ultrapassado o limite semanal, mantendo a condenação deferida na origem, limitada, como extraordinárias, às horas excedentes da 44ª semanal. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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