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Jurisprudências

TSTRRAg 387-68.2015.5.20.0014

Adicional de insalubridade: base de cálculo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Esta 7ª Turma, por meio da decisão às págs
  • A controvérsia reside na base de cálculo do adicional de insalubridade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.714-RG (TEMA 25 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da interposição de recurso extraordinário e da matéria julgada nos autos do Recurso Extraordinário n. 565.714-RG, o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1030, II, do CPC/2015). Esta 7ª Turma, por meio da decisão às págs. 523-540, apreciando o tema "Adicional de Insalubridade –base de cálculo", negou provimento ao agravo de instrumento dos autores mantendo a decisão do Regional que adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo. Ocorre que, em decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário n. 565.714-RG (Tema 25 da Tabela de Repercussão Geral), fixou-se a tese no sentido de que " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Por outro lado, a SbDI-I do TST, em recente decisão exarada nos autos do E-RR-524-76.2017.5.20.0015, publicada no DEJT em 7/6/2024, reconheceu o distinguishing jurisprudencial e firmou o entendimento de que, " se o autor já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘ão pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT .". Logo, no caso, o entendimento adotado pela Corte a quo deve ser compatibilizado com a tese firmada pelo STF, com a observação do distinguishing destacado pela SBDI-1 do TST. Assim, é plausível a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, ART. 192 DA CLT) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): AUTORES JÁ RECEBIAM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-1. 1. A controvérsia reside na base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário n. 565.714-RG (Tema 25 da Tabela de Repercussão Geral), fixou-se a tese no sentido de que " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que " o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Assim, a regra geral é de que, não havendo norma coletiva, nem previsão legal diversa, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (cristalizado na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 5/3/2021) 5. Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-1 no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), de modo que a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial e coaduna com alteração unilateral do contrato lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade, inclusive, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Precedente. 6. No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que os autores já recebiam o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: "No caso em análise, tem-se que a Fundação recorrente realizou o pagamento do adicional de insalubridade à recorrida com base no salário básico, ao invés do salário mínimo legal.". 7. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e provido, restabelecendo-se os termos da sentença quanto à determinação de incidência do salário básico dos autores como base de cálculo do adicional de insalubridade. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação relativo ao acórdão desta c. Sétima Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade - base de cálculo" e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença que determinou a incidência do salário básico dos autores como base de cálculo do adicional de insalubridade (vide pág. 270).

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