Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000683-71.2022.5.02.0065

Ag-RRAg-RRAg 1000683-71.2022.5.02.0065

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REITERADO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. TEMA VINCULANTE Nº 85 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento no artigo 486, alínea “d”, da CLT, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em face do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo que o laudo pericial apontou que a reclamante estava sujeita à insalubridade em grau máximo. Com efeito, em decisão monocrática, esclareceu-se que a conduta patronal está comprovada e que detém gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo, alínea "d", da CLT, que preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Nesse sentido, cita-se o Tema Vinculante nº 85 do Tribunal Pleno do TST: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.