TSTAg-RRAg 75-85.2020.5.05.0612
Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Preclusão
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Comissão
Ementa
I - AGRAVO . 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). No caso , percebe-se que o Juízo de admissibilidade a quo omitiu-se de examinar o tema relativo à " COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA.", sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. 3. Ressalta-se, neste aspecto, que não há registro no acórdão regional de eventual pactuação contratual em sentido contrário apta a excetuar a aplicação do entendimento fixado pela SBDI-1. 4. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo somente quanto ao tema "COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO" para o imediato exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresço à condenação o valor de R$ 108.593,39 (cento e oito mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos). Custas acrescidas em R$ 2.171,87 (dois mil e cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR