TSTAg-AIRR 0001036-06.2018.5.09.0088
Horas extras: analista de segurança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Analista de segurança
- Cargo de confiança bancário
- Fidúcia especial configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ANALISTA DE SEGURANÇA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, os substitutos a autora encontram-se enquadrados na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Consignou, para tanto, que “as gratificações recebidas pela parte autora não podem ser consideradas isoladamente para mensurar a fidúcia depositada pelo empregador” e que “A única testemunha inquirida afirma que os substituídos atuavam na área de fraude, possuíam acesso a dados sigilosos de clientes e autonomia na tomada de decisões, podendo inclusive causar prejuízos de grande monta ao réu. A existência de um superior hierárquico, com quem os substituídos poderiam esclarecer dúvidas, bem como a possibilidade de as atividades serem fiscalizadas, não afastam a possibilidade de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que configuração de fidúcia diferenciada não significa concessão de ‘carta branca’ aos empregados que se enquadram na hipótese legal. Mesmo os grandes diretores, presidentes de empresas têm suas ações fiscalizada por conselhos diretivos, mas nem por isso há mitigação do poder de mando contido no art. 62, II, da CLT.”. 3. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de analista de segurança não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator