TSTRR-RR 0010013-38.2022.5.15.0004
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Portanto, reconhecido o labor em instalações sanitárias de uso coletivo, é devido o adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecendo o exercício de atividade em condição insalubre, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do STF), bem como reflexos, nos limites do pedido, a serem apurados em regular liquidação de sentença; b) ante o provimento do pedido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso ordinário da reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator