TSTAg-AIRR 0000982-82.2019.5.05.0131
Logo, não se configura a alegada nulidade: pensionamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Pensionamento
- Violação do artigo 950 do código civil
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, diante da ausência atual de incapacidade, consignada no laudo pericial. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator