TSTAg-AIRR 0001064-45.2023.5.13.0004
Rescisão contratual: modalidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Modalidade
- Afastamento por tempo indeterminado
- Inaplicabilidade do art. 474 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 474 DA CLT. Discute-se a modalidade de rompimento do contrato de trabalho, em razão da perpetuação do afastamento do trabalhador em período superior a dois anos por decisão do reclamado, para apuração de eventual negligência em procedimento médico que resultou na morte de um paciente do hospital. A prova documental revela que, inicialmente, operou-se a interrupção do contrato de trabalho do autor, e não a suspensão, em vista da perpetuação de pagamento de verbas presumidamente salariais, porquanto não demonstrada a natureza rescisória das parcelas. Tal fato já seria o bastante para afastar a incidência do art. 474 da CLT na hipótese. Além disso, referido dispositivo constitui garantia do empregado contra omissão abusiva de seu empregador, sua invocação pelo reclamado nos autos atenta contra a boa-fé objetiva e contra o princípio da alteridade trabalhista (art. 2º da CLT), na medida em que deve recair ao empregador o encargo pelo afastamento indeterminado e prolongado de seu empregado. Desse modo, verifica-se a rescisão indireta do vínculo entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora