TSTAg-AIRR 0100104-83.2023.5.01.0343
Execução: litispendência/coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência/coisa julgada
- Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva formada nos autos do processo 0503800-66.2003.5.01.0342, em que se busca o recebimento de diferenças de PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999. 2. No entanto, o Tribunal Regional consigna a existência de outra ação coletiva igualmente transitada em julgado, nos autos do processo 0124200-67.2006.5.01.0341, em que se busca a percepção das mesmas parcelas, tendo a Corte asseverado ainda que embora regularmente intimado, o reclamante não desistiu desta ação coletiva de número 0124200-67.2006.5.01.0341. 3. Nesse passo, caracterizada a identidade material de partes, na medida em que o empregado figura como substituído em ambas as ações coletivas, bem como a identidade de objeto (diferenças de PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999), e, portanto, mesma causa de pedir e pedido, irrepreensível o acórdão regional que entendeu configurada a litispendência/coisa julgada, consoante disciplina os artigos 485, V, do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, preservando assim a segurança jurídica e a economia processual. 4. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator