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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 100316-09.2018.5.01.0011

Benefícios da justiça gratuita: pessoa física

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Jornada de trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Transcrição insuficiente do acórdão principal

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A DOCUMENTOS DA RECLAMADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho pressupõe a demonstração de manifesto prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso. O Tribunal Regional registrou que, embora a reclamante tenha tido acesso aos documentos da parte contrária somente após o encerramento da instrução, foi-lhe assegurado o exercício do contraditório, mediante a concessão de prazo específico para análise e manifestação. Nesse contexto, a concessão de oportunidade para manifestação e a concordância com o encerramento da instrução afastam o alegado prejuízo processual e, por conseguinte, o cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, após a vigência da Lei Complementar nº 150/2015, que passou a prever a aplicação subsidiária da CLT à relação de emprego doméstico, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à categoria. No caso, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 28/11/2020, sob a égide da referida lei, são devidas as referidas multas, uma vez que as parcelas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência, restando patente o descumprimento do prazo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a faculdade de a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à anotação da CTPS, prevista no art. 39, § 2º, da CLT, é uma medida subsidiária que não afasta a possibilidade de imposição de multa diária para compelir o empregador a cumprir sua obrigação principal. A cominação da multa ( astreintes ), prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é plenamente compatível com o processo do trabalho e visa a garantir a efetividade da tutela específica da obrigação de fazer. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afasta a aplicação da multa diária contraria a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA" e "JORNADA DE TRABALHO"; II - negar provimento ao agravo em relação aos tópicos "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA"; III - dar provimento ao agravo quanto aos temas "EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015" e "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV - dar provimento ao agravo de instrumento em relação aos tópicos "EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015" e "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; V - quanto ao tema "EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015", conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; VI - quanto ao tópico "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA", conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no adimplemento da obrigação de fazer relativa à obrigação de anotação da carteira de trabalho, limitada a 30 dias, tudo nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. Custas inalteradas.

Indexação

Duração do Trabalho; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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