STJAgInt no AREsp 2.601.179
Aquisição de energia elétrica no mercado livre: cessão de direito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Aquisição de energia elétrica no mercado livre
- Cessão de direito
- ICMS
- Não incidência
- Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. CESSÃO DE DIREITO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Universidade de Caxias do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária da fundação e a extinção de lançamentos referentes ao ICMS na aquisição de energia elétrica no mercado livre.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "E, num ou noutro caso (diga-se, seja quando é credora, seja quando é devedora, perante a CCEE), a empresa que ingressa no sistema de Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para garantir o acesso a grande quantidade de energia elétrica em ambiente de concorrência, não promove saída de mercadoria de seu estabelecimento, o que afasta a possibilidade de incidência de ICMS. Logo, resulta equivocada a autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual. Tanto é assim que, na analise da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da não incidência de ICMS e desconstituição de autuação, afirmando que esses contratos configuram cessão e não compra e venda: [...] Na mesma linha, está a Decisão Monocrática exarada no AREsp nº. 1765152,Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021."
IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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