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Jurisprudências

TSTAIRR 1001825-33.2024.5.02.0068

Preclusão: ausência de interposição dos embargos de declaração

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Ausência de interposição dos embargos de declaração
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Responsabilidade do empregados
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOS. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO REPRODUZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por diversos fundamentos, a saber: (i) quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da preclusão, visto que a parte não teve o cuidado de interpor embargos de declaração não intuito de sanar eventual omissão ou contradição; (ii) no que se refere à indenização por danos morais e materiais, por se revelarem insuficientes as transcrições reproduzidas no recurso, por não conterem todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido; e (iii) em relação aos honorários de sucumbência, porque não reproduzida qualquer transcrição com vistas à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. 2. No agravo de instrumento, todavia, o recorrente não impugna, em momento algum, qualquer dos óbices ora elencados, limitando-se a argumentar que a Súmula 126 do TST não pode ser erigida como óbice à admissibilidade do recurso de revista, visto que não se pretende revolver os fatos e as provas coligidas nos autos. Acrescenta que, no seu apelo, logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, "a" e "c", da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

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