TSTRR 0010333-93.2024.5.03.0023
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Procedência parcial do pedido
- Não caracterização de sucumbência recíproca
- Não implica sucumbência recíproca
- Adicional de Insalubridade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, §3º DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se a procedência parcial de um pedido da parte reclamante acarreta distribuição de responsabilidade quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a sucumbência recíproca se condiciona à existência de pedido julgado totalmente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que a procedência parcial do pedido - deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao requerido - não implica sucumbência recíproca. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Em caso de procedência parcial de pedido da parte reclamante, fica caracterizada a existência de sucumbência recíproca, a ensejar pagamento de honorários sucumbencias à parte contrária? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. II - Não conhecer do recurso de revista da parte reclamada no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Indexação
Adicional de Insalubridade