TSTAg-AIRR 0100981-45.2021.5.01.0035
Rito sumaríssimo: parcela diferencial de mercado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Parcela diferencial de mercado
- Supressão
- Indevida
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a supressão imotivada da parcela "diferencial de mercado" pela ECT, sem que tenha havido qualquer registro quanto à alteração das condições de trabalho que ensejavam a percepção do aludido salário-condição, configura alteração contratual lesiva, de modo a afrontar o artigo 468 da CLT e contrariar a Súmula 51, I, do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora