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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100981-45.2021.5.01.0035

Rito sumaríssimo: parcela diferencial de mercado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a supressão imotivada da parcela "diferencial de mercado" pela ECT, sem que tenha havido qualquer registro quanto à alteração das condições de trabalho que ensejavam a percepção do aludido salário-condição, configura alteração contratual lesiva, de modo a afrontar o artigo 468 da CLT e contrariar a Súmula 51, I, do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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