TSTEDCiv-Ag-ED-RR 23000-79.2009.5.05.0121
Adicional de periculosidade: parcelas vincendas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Parcelas vincendas
- Prescrição e Decadência
- Provas
- Adicional de Risco
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a suposta omissão alegada pela parte embargante foi analisada de forma clara, expressa e coerente, inclusive se ressaltando que caracterizada a manutenção das condições de fato é devido o adicional de periculosidade como parcela vincenda. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Provas; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão