TSTRR 1159-25.2014.5.05.0033
Execução: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação
- Inobservância do disposto no art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1 - Discute-se no apelo interposto pelo exequente a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. 2 - O cabimento do recurso de revista contra acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Logo, não socorre a parte a alegação de divergência jurisprudencial, de contrariedade à Súmula 14 do TST e de ofensa aos arts. 11-A da CLT, 14 do CPC e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 Por outro lado, com relação à tese de violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal, o exequente não explicitou de que forma a decisão regional, ao manter a aplicação da prescrição intercorrente, ofendeu a Constituição Federal, tendo ele se limitado a indicar genericamente no início das razões recursais violação aos referidos dispositivos constitucionais. Nessa condição, o recurso de revista não atende às determinações contidas nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de que é dever da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar de forma fundamentada a contrariedade ao dispositivo de lei, com a demonstração analítica da ofensa legal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição