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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011516-27.2022.5.18.0161

Diferença salarial: salário fixo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Salário fixo
  • Comissões e percentuais
  • Horas extras
  • Repouso semanal remunerado e feriado
  • Trabalho aos domingos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO FIXO - COMISSÕES E PERCENTUAIS – HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. ÓBICE DO DISPOSTO NO ART. 896, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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