TSTAg-AIRR 0011516-27.2022.5.18.0161
Diferença salarial: salário fixo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Salário fixo
- Comissões e percentuais
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Trabalho aos domingos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO FIXO - COMISSÕES E PERCENTUAIS – HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. ÓBICE DO DISPOSTO NO ART. 896, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator