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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1065-02.2018.5.09.0009

Esclarecimentos: legitimidade ativa e adequação da via eleita

  • Direito do Trabalho
  • Esclarecimentos
  • Legitimidade ativa e adequação da via eleita
  • Direitos individuais homogêneos
  • Omissão constatada
  • Determinação de retorno dos autos
  • Necessidade de exame dos recursos ordinários de ambas as partes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. ESCLARECIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista, reconheceu a transcendência política da causa e a violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e fazer constar expressamente que a pretensão deduzida (horas extras de gerentes) ostenta natureza de direito individual homogêneo, sendo o sindicato parte legítima e a substituição processual via adequada para a tutela pretendida. 3. Retorno dos autos à origem mantido. Embargos acolhidos para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. Verificada a omissão no dispositivo do acórdão embargado, que restringiu o exame às "pretensões do sindicato" após o retorno dos autos. Constatado que ambas as partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de mérito, o afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito impõe ao Tribunal Regional o julgamento integral da lide, abrangendo as insurgências de ambos os litigantes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e ajustar o dispositivo, sem efeito modificativo do resultado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - CONHECER dos embargos de declaração do sindicato autor para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; II - CONHECER os embargos de declaração do banco reclamado para sanar omissão, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao resultado do julgamento (que permanece sendo o retorno dos autos).

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