TSTAg-AIRR 574-71.2022.5.05.0621
Procedimento sumaríssimo: concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante
- Apresentada declaração de hipossuficiência econômica
- Incidência do irr tema n.º 21 do TST
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da súmula n.º 333 do TST
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RECLAMANTE. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO IRR TEMA N.º 21 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT, BEM COMO DA SÚMULA N.º 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep n.º 277-83.2020.5.09.0084 (IRR n.º 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. II. Desse modo, tendo a Reclamante firmado declaração quanto a sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, a decisão regional que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT, bem como da Súmula n.º 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.Por fim, determino à Secretaria que proceda à reautuação do feito para Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR).
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita