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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.231

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento da reincidência
  • Livramento condicional
  • Período depurador

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO DEPURADOR. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o período de prova do livramento condicional deveria ser computado para fins de cessar os efeitos da reincidência, considerando que o prazo depurador teria transcorrido sem descumprimento do período de prova.

3. O acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do recorrente, considerando que não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o período de prova do livramento condicional para fins de cessar os efeitos da reincidência e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois consignou que o período depurador da reincidência não havia transcorrido, considerando que o crime objeto da ação foi praticado em 3/9/2023 e a extinção da pena anterior ocorreu em 21/10/2019.

7. As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que também afasta a aplicação do tráfico privilegiado.

8. Rever o entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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