Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000211-54.2023.5.10.0801

B) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL A) DIFERENÇAS DE COMISSÃO PELAS VENDAS PARCELADAS - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto ao tema das diferenças de comissão pelas vendas parceladas , em face da intranscendência da matéria, por contaminação decorrente da incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 2. No agravo interno, o Reclamado não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbices da Súmula 333 do TST e da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 400.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto às diferenças de comissão pelas vendas parceladas, ante a sua desfundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.