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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.217

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Consequências do delito desfavoráveis
  • Redução do incremento operado pela continuidade delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez, irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios de ansiedade, "falta de emoção" e automutilação, sendo acompanhada por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes.

4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados.

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.

6. Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida, por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser sanada em sua incidência. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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