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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000965-44.2023.5.02.0431

Turnos ininterruptos de revezamento: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Acúmulo de função
  • Auxílio-creche
  • Litigância de má-fé

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante ao turno ininterrupto de revezamento, a consonância do acórdão regional com o entendimento do Tema 1.046 de repercussão geral do STF; II) em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o óbice da Súmula nº 126 do TST; III) quanto ao acúmulo de função, a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; IV) no que tange ao auxílio-creche, o acórdão teria se baseado na interpretação das normas coletivas, que deve ser restritiva; V) no tema “litigância de má-fé” o recurso de revista estaria desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. 3. Na hipótese, o autor limita-se a afirmar, genericamente, a transcendência da causa e a necessidade de que a matéria seja julgada pelo colegiado, além de apontar violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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