TSTED-RRAg 11878-97.2016.5.15.0007
Horas extraordinárias: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Tempo fixado em norma coletiva
- Validade
- Omissão não constatada
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada examinou a matéria devolvida à apreciação desta Corte, reconhecendo a validade de norma coletiva que disciplina o cômputo das variações residuais de jornada no âmbito do banco de horas, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do STF. Inexistem violação aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus ou omissão quanto à negociação coletiva, porquanto o acórdão regional registrou expressamente a existência de normas coletivas que previam a desconsideração das frações inferiores a trinta minutos diários, tendo sido reformado o julgado por contrariedade a precedente vinculante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Banco de Horas