TSTAg-AIRR 0020891-07.2022.5.04.0011
Responsabilidade subsidiária: ausência de debate sob o viés pretendido pela parte (temas 246 e 1.118 do STF)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE (TEMAS 246 E 1.118 DO STF). ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora recorrente por compreender que, mesmo diante da licitude da terceirização, referida modalidade de responsabilização deveria ser mantida, à luz do decidido no Tema 725 do STF. Sopesando-se o entendimento do Tribunal regional o recurso de revista, observa-se a articulação de fundamentos a respeito da terceirização de serviços realizada no âmbito da administração pública (Temas 246 e 1.118) e a vedação à transferência automática da responsabilidade subsidiária. Ademais, não há no acórdão recorrido qualquer menção ao fato de a reclamada integrar a administração pública indireta anteriormente a sua privatização, tampouco foram opostos embargos de declaração em face daquele julgado para suscitar eventual esclarecimento a esse respeito. Logo, é inviável acolher o recurso patronal, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária