STFADPF 944 MC-Ref
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Falaram: pela requerente, a Dra
- Fernanda de Menezes Barbosa
- Pela Advocacia-Geral da União, a Dra
- Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União
- ANPT, o Dr
- Rudi Meira Cassel
Ementa
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho – ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da liminar, menos no tocante ao trecho “Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho”, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Relator). O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Ementa: ADPF. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DAS VERBAS. FUNDO DOS DIREITOS DIFUSOS (FDD) OU FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). PROIBIÇÃO DE CONTINGENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA EM PROGRAMAS RELACIONADOS À PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS REGULADAS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 10 DO CNJ E CNMP. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. As condenações em ações civis públicas trabalhistas (ou acordos celebrados pelo MPT), por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
2. Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores.
3. Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc.
4. Medida cautelar referendada.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho”, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.