STJAgRg no REsp 2.229.065
Contrabando: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Contrabando
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de demonstração adequada
- Competência do STF
- Dosimetria
- Maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.