Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000397-92.2024.5.13.0014

Exposição ao calor: supressão do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Exposição ao calor
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Anexo 3 da nr 15 do mte
  • Pagamento como horas extras
  • Não impugnação a todos os fundamentos jurídicos do acórdão regional
  • Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do recorrente, fundamentando sua decisão no fato de que não havia variação de temperatura suficientemente intensa para causar choque térmico, o que não justificaria a concessão de um intervalo para recuperação térmica ao trabalhador. Além disso, consignou o Regional que “a edição da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que alterou a Portaria n.° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, foi extinta a previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local da prestação de serviços, constante no Anexo 3 da NR-15”. No entanto, observa-se que, ao longo de toda a peça recursal, o recorrente não impugnou esse fundamento alusivo à edição da citada Portaria 1.359/2019. Limitou-se a argumentar que, ao se ultrapassarem os níveis de tolerância ao calor, haveria o direito ao adicional de insalubridade e aos intervalos para recuperação térmica, assim como a possibilidade de cumulação dessas parcelas. Logo, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.