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Jurisprudências

TSTAIRR 0000387-61.2012.5.02.0083

Fase de cumprimento de sentença: impugnação à sentença de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Impugnação à sentença de liquidação
  • Preclusão
  • Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que não foi conhecida a impugnação à sentença de liquidação. Registrou que “Observada a regular intimação da parte após a garantia do juízo, sem sua insurgência mediante peça processual própria, resta caracterizado o instituto da preclusão temporal para impugnar os cálculos homologados (art. 884, da CLT)”. Explicou que a mera reiteração, em contraminuta de embargos à execução, da impugnação anteriormente apresentada não enseja o seu conhecimento. Nesse cenário, eventual ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise do meio e do momento oportuno para a impugnação à sentença de liquidação perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 884 da CLT), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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