TSTAIRR 0000387-61.2012.5.02.0083
Fase de cumprimento de sentença: impugnação à sentença de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Impugnação à sentença de liquidação
- Preclusão
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que não foi conhecida a impugnação à sentença de liquidação. Registrou que “Observada a regular intimação da parte após a garantia do juízo, sem sua insurgência mediante peça processual própria, resta caracterizado o instituto da preclusão temporal para impugnar os cálculos homologados (art. 884, da CLT)”. Explicou que a mera reiteração, em contraminuta de embargos à execução, da impugnação anteriormente apresentada não enseja o seu conhecimento. Nesse cenário, eventual ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise do meio e do momento oportuno para a impugnação à sentença de liquidação perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 884 da CLT), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios