TSTAIRR 21052-54.2016.5.04.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dano moral tema não passível de conhecimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral tema não passível de conhecimento
- Ausência de fundamentação adequada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Não há ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL TEMA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a parte agravante limita-se a renovar a discussão suscitada no Recurso de Revista, sem rebater os óbices divisados na decisão que denegou seguimento ao apelo. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no ponto. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Provimento em sentido contrário ao pretendido pelas partes não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista. De fato, não houve o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão regional e as alegações de violações e contrariedades apontados no apelo trancado (373, I, do CPC e 818 da CLT). A discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Assim, se vê obrigado a resolver a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, a fim de responsabilizar a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Todavia, este não é o caso dos autos, em que o Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos. Não há ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Também não há como constatar má aplicação da Súmula n.º 331 do TST, considerando a alegação genérica de sua contrariedade. Registre-se, ainda, que, diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição dos paradigmas, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento não provido, no tema. INTERVALO DA MULHER. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Regional, considerando a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, reputou devido o pagamento correspondente, como horas extras. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher