TSTAIRR 1000294-35.2024.5.02.0221
Deserção do recurso ordinário: recolhimento do depósito recursal em desacordo com o art. 899, § 4º, da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Utilização de guia gru, em vez de depósito em conta vinculada ao juízo
- Pagamento efetuado por terceiro
- Ausência de regularização no prazo assinalado
- Transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM DESACORDO COM O ART. 899, § 4º, DA CLT. UTILIZAÇÃO DE GUIA GRU, EM VEZ DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, verifica-se que a transcrição realizada pela primeira reclamada no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator