TSTAg-RR 1001989-53.2021.5.02.0601
Empresa privada: prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Possibilidade
- Registre-se, assim, que o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Assim é que, uma vez que as empresas tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador devem elas responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Registre-se, assim, que o e. TRT consignou que “em depoimento pessoal, reconheceu a impossibilidade de delimitação dos períodos, na medida que laborava a cada dia para uma das tomadoras” e com lastro nessa conclusão, de impossibilidade de delimitação dos períodos , deu provimento para excluir a responsabilidade das reclamadas, ocorre que, este fato, por si só, não impede a referida condenação, conforme fundamentação supra. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.800,91 ¿ dois mil e oitocentos reais e noventa e um centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 280.091,71), em favor da parte reclamante. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator