STJAgRg no AREsp 2.491.441
Princípio da insignificância: reincidência e valor do bem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e valor do bem
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res furtiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material pela insignificância.
5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela jurisprudência.
6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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