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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 629-23.2020.5.05.0029

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Entidade filantrópica
  • Não comprovação de insuficiência de recursos
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Ausência de concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EFEITOS. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que o ordenamento jurídico excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Entretanto, nos moldes do artigo 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concede-se à parte o prazo de cinco dias para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de reconhecimento da deserção. Fica, por ora, sobrestado o julgamento das matérias remanescentes do apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Ainda, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, conceder à parte o prazo de cinco dias para que efetue o recolhimento das custas processuais sob pena de declaração da deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fica, por ora, sobrestado o julgamento das matérias remanescentes do apelo.

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