Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000885-28.2022.5.17.0007

Multa por embargos de declaração protelatórios: dispensa por justa causa afastada na sentença e mantida no TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Dispensa por justa causa afastada na sentença e mantida no TRT
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Tempo a disposição
  • Tempo a espera do ônibus fornecido pela empresa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Os argumentos invocados pela parte demonstram que a matéria oferece transcendência jurídica decorrente das peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA NA SENTENÇA E MANTIDA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão do Regional deu provimento aos recursos ordinários das reclamadas para, reformando a sentença, manter a dispensa por justa causa do reclamante. Para tanto, registrou que, embora o reclamante sustentasse ter sido apenas vítima das agressões, os elementos de prova constantes dos autos permitiriam concluir que ele também agrediu verbal e fisicamente o superior hierárquico e que teria iniciado a agressão física, razão pela qual afastou a tese de legítima defesa. No recurso de revista, a parte sustenta que agiu em resposta proporcional às provocações sofridas, que não tomou a iniciativa das agressões e que apenas reagiu em legítima defesa. Como se vê, a insurgência recursal não parte das premissas fáticas fixadas pelo acórdão do Regional, mas busca substituí-las por versão diversa dos fatos. Nesse contexto, ainda que a caracterização da legítima defesa constitua qualificação jurídica, o exame da tese recursal, no caso concreto, pressupõe infirmar a moldura fática expressamente assentada pelo acórdão do Regional, especialmente o registro de que o reclamante iniciou a agressão física. Somente a partir do afastamento dessa premissa seria possível cogitar de reenquadramento jurídico da conduta na ressalva prevista na parte final do artigo 482, "j", da CLT. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o seu acolhimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir, em sentido oposto ao afirmado pelo acórdão do Regional, que o reclamante não iniciou a agressão física e atuou em legítima defesa. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467./17. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TEMPO A ESPERA DO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém não foi conhecido o recurso de revista do reclamante. Nas razões de agravo, a parte insiste no argumento de que esta Corte Superior entende que o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução do transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição. Conforme já foi explicado na decisão monocrática, o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A Lei n° 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, §2º, da CLT, no sentido de que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte alegou nos embargos de declaração existir omissão e contradição no acórdão de recurso ordinário quanto (1) ao prequestionamento de dispositivos relacionados ao tempo à disposição e à concessão do benefício da justiça gratuita, (2) consequência diante da não juntada do vídeo para afastamento da justa causa a ele aplicada e (3) pagamento do adicional de insalubridade pelo contato com óleo mineral. A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada "). Outrossim, em princípio não se concebe que a parte reclamante tenha o interesse protelatório, pois dela é o interesse maior em resolver a lide com a celeridade possível, na medida em que a ação trabalhista postula créditos de natureza alimentar. Assim, o intuito protelatório da parte reclamante, quando existente, deve ser demonstrada de maneira inequívoca pelo julgador. No caso concreto, o TRT aplicou da multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não se constataram os vícios apontados, tendo consignado que " dada a inexistência das falhas formais no Acórdão, e estando a questão exaustivamente enfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios ". Nesse contexto, observando-se o trecho transcrito nas razões recursais e as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamante, visto que ele, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca aos diversos fundamentos por ele apresentados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto aos temas "DISPENSA POR JUSTA CAUSA" e "TEMPO À DISPOSIÇÃO"; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; III -reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer o recurso de revista quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.