TSTAg-AIRR 0000167-96.2025.5.06.0018
Pessoa jurídica: justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 463 do TST
- Não comprovação da insuficiência econômica
- F1639dc
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, a Corte regional consignou que "Os recorrentes, embora regularmente intimados, deixaram de apresentar manifestação, consoante certidão de Id. f1639dc. Assim, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT e do art. 1.007, § 2º, do CPC, impõe-se a deserção ", motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.