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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010556-48.2020.5.03.0003

CPC/2015: confissão

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Confissão
  • Nulidade dos autos de infração
  • Cerceamento de defesa
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA CONSTRUTORA EMCASA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFISSÃO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DA EMPRESA NO CADASTRO DE EMPREGADORES. 2. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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